Brasília, 31 de março a 4 de abril de 2014 - Nº 741.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 11
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 12
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 13
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 14
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 15
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 16
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 17
ED: serventia extrajudicial e concurso público
Serventia extrajudicial e concurso público - 5
Serventia extrajudicial e concurso público - 6
ADI e autonomia entre Poderes
ADI e complementariedade à Constituição
ADI: chefia do Poder Executivo estadual e autorização para viagem - 1
ADI: chefia do Poder Executivo estadual e autorização para viagem - 2
ADI: recebimento direto de inquérito policial e requisição de informações pelo Ministério Público - 2
Lei processual civil e competência legislativa - 2
ADI: prioridade em tramitação e competência processual
AR: filho adotivo e direito de suceder antes da CF/1988 - 3
Repercussão Geral
Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização - 3
Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização - 4
1ª Turma
Rito da Lei 8.038/1990 e demonstração de prejuízo
Advogado de sindicato e intimação pessoal
2ª Turma
Tribunal do júri e recursos pendentes
Fiança e capacidade econômica do paciente
Clipping do DJe
Transcrições
Concurso Público - Procedimentos Penais - Ausência de Condenação Irrecorrível - Presunção Constitucional de Inocência - Exclusão do Candidato - Inadmissibilidade (ARE 733.957-AgR/CE)
Outras Informações
PLENÁRIO
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 11
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, “caput” e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas. A ação questiona, ainda, a constitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, “caput” e §5º, da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos — v. Informativo 732. Em voto-vista, o Ministro Teori Zavascki divergiu do entendimento esposado pelo Ministro Luiz Fux (relator), para julgar improcedente o pedido formulado. Afirmou que, se por um lado, seria possível afirmar que o poder econômico poderia interferir negativamente no sistema democrático, ao favorecer a corrupção eleitoral e outras formas de abuso; por outro, não se poderia imaginar um sistema democrático de qualidade sem partidos políticos fortes e atuantes, especialmente em campanhas eleitorais, o que pressuporia a disponibilidade de recursos financeiros expressivos. Sob esse ângulo, a existência desses recursos contribuiria para que os partidos tivessem condições de viabilizar o proselitismo político, a difusão de doutrinas e de propostas administrativas. Reputou que seria fundamental o estabelecimento de um adequado marco normativo, que, no entanto, não seria suficiente para coibir as más relações entre política e dinheiro. Ressaltou ser necessário, no entanto, que as normas fossem efetivamente cumpridas e as punições aplicadas, conforme o caso. Asseverou que o financiamento de partidos e de campanhas eleitorais seria contingência indelével no sistema democrático. Consignou que, para evitar a produção de efeitos negativos, não haveria soluções simples.
ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (ADI-4650)
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 12
O Ministro Teori Zavascki constatou não haver, na Constituição, disciplina específica sobre a matéria. Salientou duas referências à influência do poder econômico em seara eleitoral (CF, art. 14, §§ 9º e 10). Frisou que essas normas não buscariam combater o concurso do poder econômico em campanhas eleitorais, mas a influência econômica abusiva. Asseverou, nesse sentido, que o financiamento privado de campanhas e, especificamente, as contribuições de pessoas jurídicas, não poderiam ser considerados manifestamente incompatíveis com a Constituição, a ponto de impedir sua autorização pelo legislador ordinário. Considerou que o argumento no sentido de que as pessoas jurídicas não exerceriam cidadania, pois não seriam aptas a votar, não seria suficiente para concluir-se que a Constituição proibiria o aporte de recursos aos partidos. Sublinhou que haveria muitas pessoas naturais sem habilitação para votar e que, não obstante, poderiam contribuir financeiramente para campanhas e agremiações. Destacou que as pessoas jurídicas, embora não votassem, fariam parte da realidade social, em que desempenhariam importante papel. Ademais, existiriam apenas para, direta ou indiretamente, atender interesses das pessoas naturais nelas envolvidas. Acresceu que a suposta contribuição por interesse, atribuída às pessoas jurídicas, não seria exclusividade delas, pois as contribuições de pessoas naturais não seriam desinteressadas. Ressalvou que, em ambos os casos, não se poderia presumir que esses interesses seriam invariavelmente ilegítimos. Assinalou que as doações advindas de ambas as fontes seriam incompatíveis com a Constituição apenas se abusivas.
ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (ADI-4650)
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 13
O Ministro Teori Zavascki rememorou legislação pretérita que optara por proibir pessoas jurídicas de contribuir para partidos políticos e campanhas eleitorais (Lei 5.692/1971), o que, entretanto, não coibira abusos, gastos excessivos e corrupção. Sublinhou que a posterior permissão de doações, em níveis limitados e controlados, de acordo com as normas adversadas, seria uma resposta às imoderações anteriores, verificadas quando vigente a proibição que se buscaria reimplantar por meio da ação direta. Considerou que a corrupção eleitoral e o abuso do poder econômico não seriam produto do atual regime normativo. No ponto, explicou que o cenário corrupto a ser combatido não estaria centrado em normas, mas no seu sistemático descumprimento. Registrou que a solução não seria eliminar a lei, mas estabelecer e aplicar mecanismos de controle e de sanções que impusessem a sua efetiva observância. Consignou, ainda, que o elevado custo de campanhas eleitorais, não obstante fosse uma realidade incontestável, não seria justificativa para a procedência do pedido formulado na ação. Asseverou que a solução para os gastos excessivos de campanhas não seria declarar a inconstitucionalidade das fontes de financiamento, que provavelmente continuariam a existir, embora informal e ilegitimamente. A solução mais plausível seria a imposição de limites, acompanhada de mecanismos de controle e de punição. Ressaltou que a definição dos limites adequados não constaria de forma imediata da Constituição, de modo que cumpriria à lei dispor a respeito (Lei 9.504/1997, art. 17-A).
ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (ADI-4650)
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 14
O Ministro Teori Zavascki ponderou que eventual demora, por parte do Poder Legislativo, no sentido de fixar esses limites e criar os pertinentes mecanismos de controle somente autorizaria a substituição, provisória e temporária, pelo Poder Judiciário, no exercício dessa atribuição, nas hipóteses e segundo os mecanismos previstos constitucionalmente. Assim, caberia o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou mandado de injunção, conforme o caso. Reputou, ainda, que a regulamentação das doações feitas por pessoas naturais, no sentido de serem mais igualitárias em relação a ricos e pobres, conforme aduzido na inicial, também constituiria déficit normativo. Asseverou não ser viável, em ação direta de inconstitucionalidade, que o STF produzisse, desde logo, uma norma que cuidasse do tema e que substituísse o critério vigente. Salientou que a desigualdade econômica entre pessoas físicas seria insuscetível de eliminação no plano meramente formal, mediante provimento jurisdicional ou legal. A respeito, concluiu que, a não ser que se proibisse toda e qualquer doação por parte de pessoas naturais, qualquer que fosse o critério adotado, não haveria como eliminar uma desigualdade existente no plano material. Aduziu que seria mais importante, inclusive, preservar a igualdade de armas entre os principais atores da disputa, que seriam os candidatos e os partidos. Sob esse aspecto, sublinhou que a desigualdade existente no cenário político extrapolaria a capacidade econômica de agremiações, tendo em vista a privilegiada posição dos partidos ocupantes dos postos de governo, o que representaria vantagem estratégica significativa em relação aos demais. Concluiu que o modelo legal existente deveria ser aperfeiçoado, mas não desfeito, e que caberia ao Judiciário zelar pela sua efetividade.
ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (ADI-4650)
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 15
O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar, com eficácia “ex tunc”, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 24, “caput”, da Lei 9.504/1997, na parte em que autoriza a doação, por pessoas jurídicas, a campanhas eleitorais, bem como a inconstitucionalidade do parágrafo único do mencionado dispositivo e do art. 81, “caput” e § 1º, da mesma lei. Declarou ainda, com eficácia “ex tunc”, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 31 da Lei 9.096/1995, no ponto em que admite doações, por pessoas jurídicas, a partidos políticos, e a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica” (art. 38, III), e “e jurídicas” (art. 39, “caput” e § 5º), do mesmo diploma. Discorreu que, para mostrar-se efetiva como direito fundamental, a democracia precisaria desenvolver-se por meio de processo eleitoral justo e igualitário, regido por normas que o impedissem de ser subvertido pela influência do poder econômico. Aduziu que o financiamento privado por empresas em favor de campanhas eleitorais e de partidos políticos tenderia a corromper as democracias. Nesse sentido, afirmou que um sistema político que não permitisse que o cidadão comum e a sociedade civil influenciassem as decisões legislativas, derrotados pela força das elites econômicas, não poderia ser considerado democrático em sentido pleno.
ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (ADI-4650)
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 16
O Ministro Marco Aurélio considerou que, no regime democrático atual, não obstante assegurados direitos e liberdades, a representação política seria incapaz de ser exercida no interesse dos representados, porque voltada exclusivamente aos interesses dos próprios representantes. Além disso, esses representantes fariam prevalecer os propósitos dos financiadores das campanhas eleitorais que os teriam levado aos cargos. Reputou que, no País, viver-se-ia a plutocracia, em que o poder seria exercido pelo grupo mais rico, em detrimento dos menos favorecidos. Citou que os elevados custos de campanhas políticas revelariam o papel decisivo do poder econômico para os resultados das eleições. Explicou que as empresas doadoras não estariam atreladas a questões ideológicas, mas tenderiam a favorecer os partidos maiores e detentores dos cargos eletivos. Ademais, o número de empresas seria relativamente pequeno, embora a quantidade de recursos doados fosse expressiva. Isso implicaria influência política por uma estrutura socioeconômica hierarquizada, cujos membros trocariam dinheiro por serviços governamentais. Consignou que a elite econômica, por meio de ações puramente pragmáticas, modelaria as decisões de governo e as políticas públicas prioritárias, além de contribuir para a debilidade ideológica do sistema partidário. Sintetizou que a disciplina atual do financiamento eleitoral vulneraria princípios fundamentais da ordem constitucional (CF, artigos 1º, “caput” e parágrafo único; 3º, I e IV; e 5º, “caput”). Frisou que a participação política, no país, só poderia evoluir se limitada acentuadamente a influência daqueles que buscariam cooptar o processo eleitoral por meio de dinheiro. No tocante ao financiamento por pessoas naturais, assinalou que seria possível, desde que presentes restrições mais significativas e critérios lineares, tendo em vista a desigualdade de recursos financeiros. Ressalvou que o dever de fixação do critério adequado incumbiria ao legislador, preservada a viabilidade de intervenção judicial em face de medidas carentes de razoabilidade.
ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (ADI-4650)
ADI e financiamento de campanha eleitoral - 17
O Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator, para julgar procedente o pedido formulado, com eficácia “ex nunc”, mantidas as situações consolidadas. Entendeu que o financiamento de partidos e campanhas, por empresas privadas, como autorizado pela legislação eleitoral, feriria o equilíbrio dos pleitos, que deveria reger-se pelo princípio “one man, one vote”. Asseverou que as doações milionárias feitas por empresas a políticos desfigurariam esse princípio, pois as pessoas comuns não poderiam contrapor-se ao poder econômico, visto que somente poderiam manifestar sua vontade política mediante manifestação pessoal, na forma do voto. Verificou que o financiamento privado desatenderia determinação expressa no art. 14, § 9º, da CF. Além disso, considerou que essa prática também violaria o art. 1º, parágrafo único, da CF, segundo o qual o poder emana do povo, que seria o conjunto dos cidadãos, somente. Registrou que a vontade das pessoas jurídicas não poderia concorrer com a dos eleitores, quanto menos sobrepor-se a essa vontade. Apontou ainda a vulneração do princípio da igualdade, e anotou que as empresas teriam peso político muito maior do que o dos cidadãos, tendo em conta o poder econômico. Além disso, reputou que a legislação eleitoral adversada confrontaria o sufrágio universal direto, secreto e com igual valor para todos (CF, art. 14, “caput”), exercido exclusivamente por pessoas naturais. Frisou que não haveria razão em permitir que as pessoas jurídicas tivessem qualquer participação no processo eleitoral, nem mesmo mediante apoio financeiro, sobretudo porque elas defenderiam interesses materiais, na forma do lucro. Essa pretensão seria incompatível com a permanente aspiração de aprimorar o bem comum, que emanaria dos votos individuais dos eleitores. Destacou, ainda, que a ideia do constituinte originário, no sentido de implementar uma democracia participativa, em complemento à democracia representativa, nunca teria sido realizada plenamente, porque não teriam sido removidos os obstáculos para a manifestação direta do cidadão no plano político, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14, I, II e III). Em seguida, o julgamento foi suspenso em face de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
ADI 4650/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (ADI-4650)
ED: serventia extrajudicial e concurso público
Por reputar ausentes os pressupostos de embargabilidade, o Plenário rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento firmado no sentido de não haver direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Inicialmente, a Corte denegou pedido de sobrestamento do feito para que fosse apreciado, em conjunto, com a ADI 4.300/DF. O ora embargante arguia a ocorrência de conexão por prejudicialidade, uma vez que na mencionada ação direta questiona-se a legitimidade constitucional do modo de atuar do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no tocante a questão dos cartórios brasileiros. A Ministra Rosa Weber (relatora) destacou anterior deferimento de pleito formulado pela mesma parte para que os embargos apenas fossem examinados após o julgamento do MS 26.860/DF, que versaria o mesmo tema do presente processo. Salientou sua perplexidade diante de requerimento manifestado da tribuna, para que o feito fosse analisado anteriormente ao aludido MS 26.860/DF. O Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) observou que, dessa maneira, estar-se-ia sempre fazendo remissão a outro processo. Em seguida, o Tribunal aduziu que o acórdão impugnado não padeceria de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição de embargos declaratórios. Consignou tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria. Asseverou que, não obstante a Ministra Rosa Weber tivesse adotado, no MS 26.860/DF, tese consentânea à defendida pelo ora embargante, haveria distinção entre mérito da causa e mérito do recurso. Afirmou que o mérito do recurso em debate diria respeito à presença, ou não, de vícios ensejadores de embargos de declaração. O Colegiado reiterou, ainda, a inocorrência de omissão em torno dos temas relativos à decadência para a Administração Pública e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, devidamente analisados e afastados.
MS 28279 ED/DF, rel. Min. Rosa Weber, 2.4.2014. (MS-28279)
Serventia extrajudicial e concurso público - 5
Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas.
MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)
Serventia extrajudicial e concurso público - 6
Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja, vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema.
MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)
ADI e autonomia entre Poderes
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 61, III; e 115, parágrafo único, ambos da Constituição do Estado de Sergipe (“Art. 61. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: ... III - organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária”; ... “Art. 115. O Conselho Estadual de Justiça é o órgão de controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Justiça, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”). A Corte aduziu, à época, que a norma questionada comprometeria a autonomia e a independência do Poder Judiciário, bem como desencadearia conflitos entre Poderes do Estado.
ADI 197/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.4.2014. (ADI-197)
ADI e complementariedade à Constituição
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba (“Compete privativamente à Assembleia Legislativa: ... XXII – autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimo, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual”). A Corte assentou que, nos termos do que decidido na medida cautelar, a norma questionada apenas serviria de complemento ao texto da Constituição Federal, sem que se pudesse considerar comprometida a continuidade da Administração. Destacou que, nesse sistema de complementariedade, o texto federal poderia ser influenciado, via poder constituinte reformador, pelas experiências das constituições estaduais. Precedente citado: ADI 4.298 MC/TO (DJe de 27.11.2009).
ADI 331/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.4.2014. (ADI-331)
ADI: chefia do Poder Executivo estadual e autorização para viagem - 1
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou do País por qualquer tempo” e “por qualquer tempo”, contidas, respectivamente, no inciso IV do art. 53 e no art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (“Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: ... IV - autorizar o Governador e o Vice Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo”; ... “Art. 81 - O Governador e o Vice Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentarem-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo”). A Corte asseverou, na cautelar, que a referência temporal contida na Constituição gaúcha não encontraria parâmetro na Constituição Federal.
ADI 775/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 3.4.2014. (ADI-775)
ADI: chefia do Poder Executivo estadual e autorização para viagem - 2
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “por qualquer tempo”, contida no inciso X do art. 54 e no “caput” do art. 86 da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela EC 7/2000 (“Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: ... X - conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias”; ... “Art. 86. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo”). A Corte asseverou, na cautelar, que o processo legislativo dos Estados-membros deveria obedecer aos parâmetros federais. Aduziu haver falta de simetria com o modelo federal (CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias”).
ADI 2453/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 3.4.2014. (ADI-2453)
ADI: recebimento direto de inquérito policial e requisição de informações pelo Ministério Público - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV art. 35 da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro (“Art. 35. No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: ... IV - receber diretamente da Polícia Judiciária o inquérito policial, tratando-se de infração de ação penal pública”) — v. Informativo 391. O Tribunal reconheceu o caráter procedimental do inquérito e afastou a apontada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Entretanto, entendeu violado o § 1º do art. 24 da CF, porquanto o ato atacado dispõe de forma diversa do que estabelecido pela norma geral editada pela União sobre a matéria, qual seja, o § 1º do art. 10 do CPP [“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”]. Por outro lado, a Corte afirmou a constitucionalidade do inciso V do art. 35 da lei em questão (“V- requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em trinta dias, tratando-se de indiciado solto mediante fiança ou sem ela”). Asseverou competir ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, a teor do disposto no art. 129, VII, da CF (“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que julgavam improcedente o pleito.
ADI 2886/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2014. (ADI-2886)
Lei processual civil e competência legislativa - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta contra a Lei 1.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial de acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública — v. Informativo 619. O Tribunal afastou a alegação de que a norma impugnada estaria eivada de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF, art. 22, I). Afirmou, no ponto, que seu conteúdo versaria sobre critérios procedimentais em matéria processual e estaria subsumido à competência concorrente, nos termos do art. 24, XI e XII, da CF. Aduziu que os entes federativos teriam a prerrogativa de definir a maneira com que a matéria processual deveria ser executada, de acordo com as particularidades deles, nos termos do art. 24, § 3º, da CF. Ressaltou que a competência legislativa concorrente, nesse aspecto, teria o condão de transformar os Estados-membros em verdadeiros laboratórios legislativos, a permitir que novas e exitosas experiências fossem formuladas e eventualmente adotadas pelos demais. Assinalou que, no caso, estar-se-ia a permitir que o defensor público atuasse junto ao juiz no sentido de promover a homologação do acordo judicial, atividade inserida no âmbito de atuação profissional daquele, ao encontro da desjudicialização e desburocratização da justiça.
ADI 2922/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.4.2014. (ADI-2922)
ADI: prioridade em tramitação e competência processual
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.716/2001, do Estado do Maranhão. A norma estabelece prioridade na tramitação processual, em qualquer instância, para as causas que tenham, como parte, mulher vítima de violência doméstica. O Tribunal esclareceu que a competência para normatizar tema processual seria da União e, por isso, a lei estadual impugnada teria afrontado o art. 22, I, da CF.
ADI 3483/MA, rel. Min. Dias Toffoli, 3.4.2014. (ADI-3483)
AR: filho adotivo e direito de suceder antes da CF/1988 - 3
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, assentou a improcedência de pedido formulado em ação rescisória, na qual filha adotiva buscava desconstituir acórdão da 1ª Turma, que, ao dar provimento a recurso extraordinário, concluíra pela não incidência do art. 227, § 6º, da CF (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”) às sucessões abertas antes do advento da atual Constituição. Alegava-se violação à literal disposição do art. 51 da Lei 6.515/1977, preceito que teria alterado o art. 2º da Lei 883/1949, de modo a operar a revogação tácita do art. 377 do Código Civil de 1916 — v. Informativo 591. A Corte aduziu que o art. 51 da Lei 6.515/1977 não teria como destinatário o filho adotivo e que a Lei 883/1949 disciplinaria o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo sua aplicação aos filhos biológicos. Ressaltou que o art. 377 do CC/1916, na redação atribuída pela Lei 3.133/1957, não teria sido revogado tacitamente pelo art. 51 da Lei 6.515/1977, e que a vigência do preceito teria se prolongado até a promulgação da CF/1988, que não o teria recepcionado (art. 227, § 6º). Por fim, o Colegiado mencionou jurisprudência da Corte no sentido de que a capacidade de suceder seria regida pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando eficácia retroativa o disposto no art. 227, § 6º, da CF. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto e Cármen Lúcia, que julgavam o pleito procedente. Reputavam que todas as normas, inclusive as do CC/1916, que estabeleceriam distinção entre categorias de filhos, seriam inconstitucionais, por violarem o princípio da igualdade. Asseveravam que o art. 227 da Constituição em vigor teria apenas explicitado regra que já estaria no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções, para qualquer efeito, entre classes ou qualidades de filhos.
AR 1811/PB, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 3.4.2014. (AR-1811)
REPERCUSSÃO GERAL
Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização - 3
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito de indenização por danos patrimoniais decorrentes de omissão do Poder Executivo estadual pelo não envio de projeto de lei destinado a viabilizar o reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos da respectiva unidade federativa, consoante previsto no inciso X do art. 37 da CF (“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) — v. Informativo 630. Em voto-vista, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Ministro Marco Aurélio, relator, para dar provimento ao recurso. Salientou, de início, a inovação introduzida no sistema constitucional brasileiro a partir de 1998, com a fixação de dever ao empregador estatal de realizar a revisão geral como garantia necessária em uma economia ainda frágil, com índices inflacionários a corroer o valor da moeda e o ganho dos trabalhadores. Em seguida, a Ministra distinguiu reajuste de revisão. Asseverou, ainda, que o não cumprimento da obrigação de promover a revisão geral anual expressamente prevista no texto constitucional teria causado danos aos servidores públicos. Rememorou que o STF já reconhecera a mora do Governador do Estado de São Paulo pela ausência de lei específica nos moldes exigidos pelo art. 37, X, da CF, quando da análise da ADI 2.492/SP (DJU de 22.3.2002). Tendo em vista se tratar de omissão ilícita, reputou que o ressarcimento devido teria natureza reparatória. Afastou, também, a incidência do Enunciado 339 da Súmula do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), porque a situação dos autos não envolveria aumento ou reajuste sem lei específica. Observou, além disso, que no Estado de São Paulo foram editadas leis meramente simbólicas, desprovidas de conteúdo concretizador do direito à revisão geral anual.
RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.4.2014. (RE-565089)
Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização - 4
Por outro lado, o Ministro Roberto Barroso inaugurou a divergência e negou provimento ao extraordinário. Ressaltou não vislumbrar no artigo em questão dever específico de que a remuneração dos servidores fosse objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. Aduziu que a exegese do termo “revisão” abarcaria entendimento no sentido de que o art. 37, X, da CF exigiria uma avaliação anual, que poderia resultar, ou não, em concessão de aumento. Destacou, outrossim, que o preceito deveria ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se distanciariam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, artigos 7º, IV, e 37, XIII). Assinalou que a tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em degradação do direito de propriedade mereceria temperamentos. Consignou que a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, teria como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Advertiu para a necessidade de que os reajustes fossem condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento. Por fim, concluiu que o art. 37, X, da CF imporia ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo. Na sequência, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.4.2014. (RE-565089)
PRIMEIRA TURMA
Rito da Lei 8.038/1990 e demonstração de prejuízo
A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se discutia eventual nulidade processual por afronta ao princípio do devido processo legal ante a falta de intimação para cumprimento das diligências previstas no art. 10 da Lei 8.038/1990. No caso, o recorrente, em 1998, fora absolvido, sumariamente, pelo juízo, da suposta prática do crime de homicídio tentado. Em 2008, o tribunal de justiça dera provimento a recurso de ofício para pronunciar o recorrente. Ato contínuo, acolhera, em parte, embargos de declaração para anular a pronúncia e fixar a competência do tribunal de justiça para o processamento e julgamento do feito, dado o foro por prerrogativa de função decorrente da superveniente diplomação do recorrente no cargo de prefeito. Estabelecida a competência do tribunal de justiça, os atos processuais praticados perante o juízo de primeiro grau foram ratificados. Convertido o feito para o rito da Lei 8.038/1990, o tribunal de justiça condenara o recorrente à pena de oito anos e oito meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pelo crime de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada. Da tribuna, o advogado sustentara que o tribunal não poderia apreciar o recurso de ofício, porquanto esse recurso não existiria mais no ordenamento jurídico quando julgado. A Turma concluiu que não seria possível declarar a alegada nulidade processual sem que fosse demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente. A Ministra Rosa Weber (relatora) salientou que o prejuízo não se aferiria pelo resultado, mas pela possibilidade de chegar-se a uma posição diferente. O Ministro Roberto Barroso observou que bastaria para a decretação da nulidade a invocação de aspecto puramente formal. Sublinhou, ademais, que, por envolver elementos probatórios e por não ter sido apreciado pelo STJ, não poderia analisar o argumento de que o recurso de ofício não poderia ser mais julgado. O Ministro Luiz Fux destacou que prejuízo somente haveria se houvesse a supressão de etapas que antecederiam a sentença condenatória, o que não ocorrera na espécie. No que se refere à arguição invocada da tribuna, reputou que a lei que regularia o recurso cabível seria a da época da sentença. Explicitou que a sentença desfavorável seria lesiva e, portanto, a partir desse momento, a parte teria o direito ao recurso cabível para afastar essa desvantagem. Ressaltou que, na ocasião em que a sentença fora proferida, seria obrigatório e existente o recurso de ofício. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que pontuava não ter sido observado o rito da Lei 8.038/1990. Realçava que a inobservância de regra que visaria implementar o devido processo legal inviabilizaria a defesa e acarretaria o prejuízo ao acusado. Além disso, o prejuízo estaria estampado no acórdão condenatório.
RHC 120356/DF, rel. Min. Rosa Weber, 1º.4.2014. (RHC-120356)
Advogado de sindicato e intimação pessoal
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” em que se alega violação à ampla defesa e ao contraditório em razão da ausência de intimação pessoal do acusado, patrocinado por advogado de sindicato profissional. O impetrante sustenta, ainda, nulidade em decorrência de a sentença não ter sido publicada na imprensa oficial. No caso, após obter sentença absolutória, o ora recorrente fora condenado pelo crime de tortura em face do provimento de apelação interposta pelo Ministério Público. A Ministra Rosa Weber (relatora), acompanhada pelo Ministro Roberto Barroso, negou provimento ao recurso ordinário. Afirmou que a intimação da sentença absolutória teria se aperfeiçoado com a intimação do advogado constituído, por publicação na imprensa oficial. Observou que o vício da falta de publicação da sentença absolutória estaria superado por ulterior ciência do inteiro teor da decisão por defensor constituído. Salientou, inclusive, que este obtivera carga dos autos para apresentar contrarrazões à apelação, tendo apenas formulado pedido de manutenção da absolvição. Ponderou que não seria possível reconhecer a nulidade, se não fosse demonstrado o prejuízo (CPP, art. 563). Sublinhou que a intimação das decisões dos tribunais completar-se-ia com a publicação na imprensa oficial quando houvesse defensor constituído (CPP, art. 370, § 1º). Consignou que o patrocínio da defesa por advogado de sindicato profissional não implicaria a necessidade de intimação pessoal do assistido. Dessa forma, seria inviável comparar aquele ao defensor dativo, já que constituído e não nomeado pelo juízo. Reputou hígidos os atos de comunicação realizados em nome dos patronos com poderes substabelecidos, à falta de pedido expresso em sentido diverso. Em seguida, pediu vista o Ministro Luiz Fux.
RHC 117752/DF, rel. Min. Rosa Weber, 1º.4.2014. (RHC-117752)
SEGUNDA TURMA
Tribunal do júri e recursos pendentes
A 2ª Turma afetou ao Plenário julgamento de “habeas corpus” no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo de prisão processual. Discute-se, ainda, o alcance do art. 421 do CPP (“Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri”), de modo a permitir que eventuais recursos no STJ e no STF não fossem obstáculo a que se prosseguisse com o julgamento do tribunal do júri. Na espécie, quando do oferecimento da denúncia, em 4.1.2008, por homicídio qualificado, em concurso de pessoas, e por corrupção de menores, fora decretada a prisão preventiva do paciente, cumprida na mesma data. A sentença de pronúncia fora proferida em 27.4.2010 e houvera recurso em sentido estrito. Tendo em vista seu improvimento, a defesa interpusera recurso especial no STJ. Na presente sessão, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator), que denegou a ordem com a recomendação ao STJ para que providenciasse o célere exame do agravo em recurso especial, sem prejuízo do julgamento do paciente pelo tribunal do júri — no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki —, a Turma acolheu proposta formulada pelo Ministro Gilmar Mendes de remeter o feito ao exame do Plenário. O relator observou que, em consulta ao sítio do STJ, teria verificado que o agravo em recurso especial fora distribuído naquela Corte em 27.12.2013. Destacou o número de réus e o fato de o paciente, apontado como chefe de grupo de extermínio na localidade em que vivia, ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. O Ministro Gilmar Mendes sinalizou que o Pleno do STF poderia se pronunciar acerca da viabilidade de imediato julgamento pelo tribunal do júri, não obstante a pendência de recursos de natureza extraordinária. Os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki frisaram que o sistema processual vigente garantiria o direito de recorrer e, ao mesmo tempo, asseguraria que o processo de origem fosse a julgamento, para que não houvesse excesso de prazo na prestação jurisdicional, o que geraria interpretações distorcidas do art. 421 do CPP.
HC 119314/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.4.2014. (HC-119314)
Fiança e capacidade econômica do paciente
O arbitramento da fiança deve obedecer, dentre outros critérios de valoração, ao das “condições pessoais de fortuna” do réu (CPP, art. 326). Assim, ante a incapacidade econômica do paciente e existente fundamento para a prisão preventiva, essa deve ser justificada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, ou deve ser aplicada medida cautelar diversa da fiança. Com base nesta orientação, a 2ª Turma, tendo em conta o Enunciado 691 da Súmula do STF, não conheceu do “habeas corpus”, porém, concedeu a ordem, de ofício, para determinar a liberdade provisória do paciente. Na espécie, ele fora preso em flagrante e a autoridade competente arbitrara a fiança em cinco salários mínimos. O magistrado de 1º grau não acatara pedido de redução daquele valor e indeferira a liberdade provisória do paciente em face de antecedentes criminais. A Turma destacou que caberia ao magistrado apontar as circunstâncias de fato e as condições pessoais do agente que justificassem a medida restritiva a ser aplicada. Aduziu que, na situação dos autos, a medida cautelar da fiança fora mantida sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal e indispensável para o arbitramento do valor: a capacidade econômica do agente. Frisou, assim, a ausência de fundamentação adequada. Assinalou que, no caso, não haveria razão jurídica em se manter a fiança, como óbice intransponível para a liberdade. Sublinhou que aquela medida somente fora arbitrada em virtude da ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Por fim, dispensou o pagamento de fiança, ressalvada a hipótese de o juízo competente impor, ante as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP [“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica”].
HC 114731, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.4.2014. (HC-114731)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 2.4.2014 | 3.4.2014 | 27 |
1ª Turma | 1º.4.2014 | — | 121 |
2ª Turma | 1º.4.2014 | — | 132 |
31 de março a 4 de abril de 2014
AG. REG. NO ARE N. 677.617-AP
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR E DE FARMACÊUTICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 746.380-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
1. A intervenção cirúrgica sob as expensas do Estado, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PORTADORA DE GIGANTISMO. FALTA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO RISCO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A assecuração do acesso igualitário às ações e serviços, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, reclama a observância das atribuições conferidas a cada integrante do Sistema Único de Saúde. A exigência de prestações positivas na área de saúde está condicionada à comprovação de situação excepcional em que haja risco à vida do paciente. 2. APELAÇÃO PROVIDA.”
4. Agravo regimental DESPROVIDO.
AG. REG. NO ARE N. 778.148-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 739.382. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 739.382, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.
2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCONFORMIDADE DA AUTORIA COM INFORMAÇÕES VEICULADAS EM JORNAL DO SINDICATO DOS PROFESSORES. CRITÍCA EM CINCO LINHAS QUANTO A INTERPRETAÇÃO DE UMA LEI. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO, FACE AO CONTEXTO EM QUE FOI DIVULGADA A OPINIÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.”
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
EMB. DECL. NO ARE N. 734.067-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. 1. LIBERDADE DE EXPRESSÃO: DIREITO DE CRÍTICA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 2. LITISCONSORTES PASSIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE UM DELES: EXTENSÃO AOS DEMAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HC N. 119.463-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
1. As circunstâncias da prática do ato imputado ao Paciente demonstram que os fundamentos adotados nas instâncias antecedentes harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.
2. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Questão não apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e também não apreciada no Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de atuação jurisdicional, sob pena de supressão de instância.
3. Ação penal tramitando na origem em prazo razoável, de forma regular, consideradas as peculiaridades do feito. Iminência de prolação da sentença.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.
AG. REG. NOS SEGUNDOS EMB. INFR. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DO ART. 333, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DAS PENAS. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO AO JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL, QUANDO EXISTENTES, NO MÍNIMO, QUATRO VOTOS ABSOLUTÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA LEGISLAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
É manifestamente incabível a interposição de embargos infringentes sem que existam, no mínimo, quatro votos absolutórios, como estabelecido no artigo 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
O agravante, em nenhuma das condenações objeto do presente recurso, atende a esse requisito legal de cabimento dos embargos infringentes.
A pretensão do agravante de ver suprimida a expressão “sessão secreta”, para permitir os embargos infringentes em todos os julgamentos criminais, independentemente do quórum de votos vencidos, já foi rejeitada por esta Corte no julgamento de agravo regimental interposto por corréu nesta mesma ação penal.
Não há previsão de cabimento dos Embargos Infringentes contra apenas parte do acórdão condenatório, como a dosimetria. O art. 333, I, do RISTF, restringe o âmbito recursal ao juízo de procedência da ação penal, oferecendo ao réu uma nova chance de obter a absolvição, e não de rediscutir todas as decisões proferidas no acórdão. Descabida a pretensão de aplicar o art. 333, I, parágrafo único, à luz disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, pois a norma geral não derroga a norma especial.
O direito ao duplo grau de jurisdição não dispensa a necessidade de que sejam observados os requisitos impostos pela legislação para o cabimento de um recurso, qualquer que seja ele. É a lei que cria o recurso cabível contra as decisões e estabelece os requisitos que autorizam a sua interposição, ausente previsão de recurso ex officio ou reexame obrigatório, independentemente do preenchimento dos pressupostos recursais específicos.
Agravo regimental desprovido.
*noticiado no Informativo 735
AG. REG. NO N. 769.309-CE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Preenchimento do requisito etário. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. O Plenário desta Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao “preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público”, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 782.997-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Subjetividade dos critérios de avaliação. Impossibilidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos e iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO ARE N. 788.795-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento à recorrida, paciente destituída de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Desse modo, a usuária dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 709.925-PE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE “TUBO DE AHMED”. GLAUCOMA AVANÇADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.02.2012.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a saúde é direito de todos. É dever do Estado prestar assistência à saúde, conforme art. 196 da Constituição Federal, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Precedentes.
Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa – RE 566.471-RG/RN. Inadequada a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC).
Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO ARE N. 729.746-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NÃO IMPUGNADA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão que deferiu o registro de candidatura não impugnada será fixada partir das eleições de 2014, por razões de segurança jurídica.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Agravo regimental. Ilegitimidade. 1 Nos termos da Súmula- TSE n° 11, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. Infere-se a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral - ante a ausência de impugnação - para interpor agravo regimental contra decisão deferitória de pedido de registro que versou sobre questão alusiva ao atendimento da exigência de apresentação de certidão criminal, a que se referem os arts. 27, II, da Res.-TSE n° 23.373 e 11, 1', VII, da Lei n° 9.50419 7. Agravo regimental não conhecido.”
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
HC N. 114.877-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. CONTUMÁCIA DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PACIENTE MONITORADO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA FURTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente retirou a coisa móvel da esfera de disponibilidade da vítima e, ainda que por um curto período, teve a livre disposição da coisa, moldura fática suficiente para, na linha de precedentes desta Corte, caracterizar o crime de furto na modalidade consumada.
2. Na hipótese em que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto, não há que falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
4. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal.
5. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente.
6. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que possui condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma delas por crime contra o patrimônio.
7. Ordem denegada.
HC N. 118.347-PR
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente (= suposto membro de uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com condenação anterior por posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada).
2. As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
HC N. 118.576-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE DEFESA. AJUIZAMENTO DE SUSCESSIVOS RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE SUA COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I – O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata execução da sentença condenatória, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação.
II – Não é possível utilizar a via do habeas corpus para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não do apelo especial. Essa questão, aliás, não está relacionada diretamente com a liberdade de locomoção do paciente.
III – Ordem denegada.
ADI N. 144-RN
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Fixação de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. 4. Violação dos artigos 34, VII, c, e 22, I, da Constituição Federal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais as expressões “municipais” e “de empresa pública e de sociedade de economia mista”, constantes do § 5º, art. 28, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
*noticiado no Informativo 736
RE N. 550.769-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO. INDÚSTRIA DO CIGARRO. REGISTRO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO. CASSAÇÃO. DECRETO-LEI 1.593/1977, ART. 2º, II.
1. Recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reputou constitucional a exigência de rigorosa regularidade fiscal para manutenção do registro especial para fabricação e comercialização de cigarros (DL 1.593/1977, art. 2º, II).
2. Alegada contrariedade à proibição de sanções políticas em matéria tributária, entendidas como qualquer restrição ao direito fundamental de exercício de atividade econômica ou profissional lícita. Violação do art. 170 da Constituição, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal rechaça a aplicação de sanção política em matéria tributária. Contudo, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/1977 deve atentar contra os seguintes parâmetros: (1) relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implica a restrição ao funcionamento da empresa; (2) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade; e (3) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle da validade dos créditos tributários cujo não-pagamento implica a cassação do registro especial.
4. Circunstâncias que não foram demonstradas no caso em exame.
5. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
*noticiado no Informativo 707
RHC N. 111.438-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRA RELATORA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR SER INTEMPESTIVO E POR FALTAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA AO RECORRENTE. WRIT QUE PRETENDIA O CANCELAMENTO DE ORDEM DE SERVIÇO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM DE SERVIÇO REVOGADA POR PORTARIA DA CORTE PAULISTA. RECURSO PREJUDICADO.
I – A impetração manejada na Corte Superior tinha por objeto o cancelamento da Ordem de Serviço 2/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinava o encaminhamento das petições subscritas de próprio punho pelos presos protocolizadas naquele Tribunal à Defensoria Pública do Estado, para as providências cabíveis.
II – Por meio do Ofício 5.906/13 – GAP 1.1/HC, o Desembargador Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclarece que a Ordem de Serviço 2/2010 foi revogada pela Portaria 1/2011, expedida pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal paulista em 25/11/2011.
III – Recurso ordinário que restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto remoto, qual seja, o cancelamento da Ordem de Serviço 2/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV – Recurso ordinário prejudicado.
*noticiado no Informativo 719
AG. REG. NO ARE N. 735.077-ES
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Reserva de vagas para portadores de deficiência. Arredondamento do coeficiente fracionário para o primeiro número inteiro subsequente. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte de origem concluiu que o arredondamento do percentual de vagas destinadas ao portadores de deficiência equivaleria a 100% das vagas ofertadas.
2. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que a reserva de vagas para portadores de deficiência deve ater-se aos limites da lei, na medida da viabilidade das vagas oferecidas, não sendo possível seu arredondamento no caso de majoração das porcentagens mínima e máxima previstas.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO ARE N. 759.649-RN
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. União estável reconhecida na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO AI N. 836.957-MA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Férias não gozadas. Indenização. Possibilidade. Precedentes.
1. É pacífica jurisprudência da Corte no sentido de que o servidor público tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO AI N. 851.884-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Cerceamento de defesa. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Fundamentação calcada em razões suficientes para a formação do convencimento. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário.
2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem, como se observa no julgado proferido, explicitado suas razões de decidir.
3. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
4. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
RHC N. 118.109-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vêm admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional.
2. Avalia-se a pertinência do princípio da insignificância, em casos de pequenos furtos, a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada.
3. A reincidência revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 719
Acórdãos Publicados: 481
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Concurso Público - Procedimentos Penais - Ausência de Condenação Irrecorrível - Presunção Constitucional de Inocência - Exclusão do Candidato - Inadmissibilidade (Transcrições)
ARE 733.957-AgR/CE*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. PROCEDIMENTOS PENAIS DE QUE NÃO RESULTOU CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.
DECISÃO: Reconsidero a decisão ora agravada, restando prejudicado, em consequência, o exame do recurso contra ela interposto. Passo, desse modo, a apreciar o presente agravo. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, está assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
– Preliminar de necessidade de intimação dos outros candidatos na qualidade de litisconsortes afastada, visto que esses não possuem ainda o direito líquido e certo à nomeação.
– No mérito, é entendimento consolidado, quer no Supremo Tribunal Federal, quer nesta Corte de Justiça que a fase de investigação social deve ser realizada com temperança, haja vista que o princípio da presunção de inocência deve suplantar as situações em que o candidato não tenha ainda sentença condenatória.
– No caso de que se cuida, foi constatado que o apelado recebeu a decretação de extinção da punibilidade, em processo que tramitou na 1ª Vara de Delitos de Trânsito e teve arquivada outra ação, que correu na 11ª Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais, não se prestando qualquer delas para infirmar a idoneidade do candidato.
– Os honorários e custas foram fixados em consonância com as disposições do art. 20, § 4º, para as causas de pequeno valor, não havendo necessidade de mudança.
– Recursos oficial e voluntário conhecidos, mas desprovidos.” (grifei)
O Estado do Ceará, ao deduzir o apelo extremo em referência, alega que o Tribunal de Justiça local teria transgredido os preceitos inscritos no art. 2º e no art. 5º, “caput” e inciso LVII, da Constituição da República.
O Ministério Público Federal, em manifestação do eminente Procurador-Geral da República Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, opinou pelo improvimento do presente recurso de agravo, com apoio em parecer assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME POR POSSUIR REGISTROS CRIMINAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ELIMINAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. A questão constitucional acerca da possibilidade de exclusão de candidato de concurso público por possuir registro criminal, ainda quando tenha obtido transação penal, sentença de extinção da punibilidade ou quando declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado não se identifica, em todos os seus aspectos , com a questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do RE 560.900-RG (tema nº 22), referente à restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal a pressupor a exigência do trânsito em julgado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), tem reputado inconstitucionais as exclusões de candidatos de concursos públicos pelo fato de ter respondido a processo-crime em que tenha obtido transação penal ou sentença de extinção da punibilidade. Precedentes.
3. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental.” (grifei)
Entendo revelar-se inviável o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, eis que a pretensão jurídica deduzida pelo Estado do Ceará mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Com efeito, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pelo Estado do Ceará, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal que reafirmaram a aplicabilidade, aos concursos públicos, da presunção constitucional do estado de inocência:
“CONCURSO PÚBLICO – CAPACITAÇÃO MORAL – PROCESSO-CRIME – PRESCRIÇÃO. Uma vez declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, descabe evocar a participação do candidato em crime, para se dizer da ausência da capacitação moral exigida relativamente a concurso público.”
(RTJ 183/327, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade.
II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.”
(RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Essa orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal apoia-se no fato de que a presunção de inocência representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder.
O postulado do estado de inocência encerra, em favor de qualquer pessoa que esteja sofrendo ou que já tenha sofrido persecução penal de que não haja resultado condenação criminal transitada em julgado, o reconhecimento de uma verdade provisória, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil (art. 5º, inciso LVII) – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção (constitucional) de que é inocente.
Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados já fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal:
“O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.
- A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”
(HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT):
“O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente).
Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.
‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII).
O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei)
Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral.
Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal.
Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves consequências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.
O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de registros criminais em nome do candidato, sem a nota, porém, do trânsito em julgado da condenação penal) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!
Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, observou, em sua decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência também em domínio extrapenal –, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos.
A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão.
Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito.
Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais – ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório – não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre ou ao que já sofreu (sem sentença condenatória transitada em julgado) a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos:
“PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
- A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso.
É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.”
(RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tal entendimento – que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII) – ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 – RT 422/307 – RT 572/391 – RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pelo Estado do Ceará.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 12.12.2013
31 de março a 4 de abril de 2014
Decreto nº 8.219, de 28.3.2014 - Altera o Decreto nº 7.535, de 26.7.2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”, para dispor sobre a criação de Conselhos Consultivos. Publicado no DOU em 31.3.2014, Seção 1, p. 7.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Feriado - Secretaria - Expediente Forense - Prazo Processual. Portaria de Prazo nº 63/STF, de 1º de abril de 2014 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 16, 17, 18 e 21 de abril de 2014. E comunica, também, que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 22 de abril subsequente (terça-feira). Publicada no DJE/STF, n. 66, p. 433, em 3.4.2014.
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 741 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2014, 19:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/39160/informativo-741-do-stf-2014. Acesso em: 31 out 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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